Por que há dupla punição pela mesma razão
O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha pune quem descumpre medida protetiva de urgência, e esse tipo penal já nasce dentro do contexto de violência doméstica contra a mulher: o legislador considerou essa circunstância ao criar o delito e fixar a pena. Usar o mesmo contexto de novo, como agravante genérica do Código Penal, significa valorar duas vezes o mesmo fato.
Pelo princípio da especialidade, a Lei Maria da Penha, norma especial, prevalece sobre a regra geral do Código Penal. Aplicar as duas simultaneamente violaria a proporcionalidade e a vedação à dupla valoração punitiva.
A distinção em relação ao Tema 1.197 do STJ
O Tema 1.197 admite a agravante do art. 61, II, f, do CP para o crime de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A diferença é que esse tipo penal protege o ambiente doméstico independentemente do gênero da vítima, de modo que a agravante acrescenta algo que o tipo não contém.
Já no art. 24-A há sobreposição total de fundamento: o próprio delito só existe no contexto da violência doméstica contra a mulher. Por isso, os tribunais devem afastar a agravante nesse crime específico, sem que isso contrarie o repetitivo.
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