Resposta rápida
Sim. Conforme informativo do STJ, cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, pois o pedido tem natureza de exibição de documento, hipótese do art. 1.015, VI, do CPC/2015, ainda que a palavra exibição não seja usada.
Por que o pedido de ofício equivale a exibição
O art. 1.015, VI, do CPC/2015 autoriza o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de exibição ou posse de documento ou coisa. Para o STJ, a expedição de ofício é apenas o meio pelo qual a ordem de exibição se concretiza, de modo que é irrelevante distinguir entre pedir a exibição (resultado) e pedir o ofício (meio).
Ambos os pedidos têm o mesmo objetivo: trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do processo. Por isso, o cabimento do agravo independe da menção expressa ao termo exibição ou aos arts. 396 a 404 do CPC.
Alcance da tese e contexto da taxatividade mitigada
O entendimento vale para a exibição tratada em incidente processual, em produção antecipada de provas ou em simples requerimento de expedição de ofício. O STJ lembra ainda que a Corte Especial, em recurso repetitivo, fixou que o rol do art. 1.015 tem taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão só na apelação.
Na prática, a parte que teve indeferido ou deferido um pedido de ofício para juntada de documentos não precisa esperar a apelação para discutir a questão, mas o enquadramento de cada decisão é examinado caso a caso pelos tribunais.
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