JurisprudênciaIA

Interpor recurso inexistente gera preclusão consumativa e impede o recurso correto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, a interposição de recurso inexistente, como o agravo retido após o CPC/2015, não gera preclusão consumativa, porque o ato não tem existência jurídica nem produz efeitos. A parte pode, em seguida, interpor o recurso correto previsto na legislação, como o agravo de instrumento.

Taxatividade recursal e ausência de efeitos

Pelo princípio da taxatividade, só são recursos aqueles expressamente previstos em lei. Uma impugnação sem previsão legal, como o agravo retido, suprimido pelo CPC/2015, é juridicamente inexistente e não produz efeito algum no processo.

A preclusão consumativa pressupõe o exercício válido de uma faculdade processual. Como o recurso inexistente não representa a prática válida de faculdade alguma, ele não consome o direito de recorrer, e a parte pode interpor o recurso adequado contra a mesma decisão interlocutória.

Diferença em relação à unirrecorribilidade

O STJ mantém a regra da unicidade recursal: quando a parte interpõe dois recursos existentes contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que foi protocolado por último. Essa lógica, porém, não se aplica quando o primeiro ato é um não recurso.

Na prática, quem interpõe por equívoco um recurso extinto do sistema não fica automaticamente impedido de manejar o agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, mas os prazos legais continuam correndo normalmente, e os tribunais examinam a tempestividade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 820 do STJ · EAg 1.213.737

Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Agravo retido. Recurso inexistente. Princípio da taxatividade recursal. Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inexistência. A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação. Segundo o princípio da Taxatividade Recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. O STJ entende que, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recu…”Ler na íntegra

Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Agravo retido. Recurso inexistente. Princípio da taxatividade recursal. Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inexistência. A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação. Segundo o princípio da Taxatividade Recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. O STJ entende que, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC/2015), houve algumas mudanças significativas em relação aos recursos cabíveis, entre elas a supressão do agravo retido. No novo código, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal. Ressalta-se, ademais, que a preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa. Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 1.015 Informativo de Jurisprudência n. 521

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