Resposta rápida
Depende, mas a literalidade do art. 382, § 4º, do CPC não pode eliminar o contraditório. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que a vedação de defesa e recurso na produção antecipada de provas não impede a manifestação da parte adversa sobre questões próprias do procedimento, especialmente quando a liminar é deferida sem sua oitiva.
A interpretação do art. 382, § 4º, do CPC
O dispositivo diz que, na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a prova pedida pelo requerente. O STJ entendeu que essa regra não pode ser lida ao pé da letra: ela restringe as matérias que podem ser discutidas, mas não autoriza suprimir por completo o contraditório, que é norma fundamental do processo civil e vetor de interpretação de todo o sistema.
Segundo a decisão, restrições legais ao direito de defesa se justificam pelas particularidades e pela finalidade do procedimento. O que a lei proíbe é a discussão de matérias estranhas ao objeto da ação probatória, não a manifestação da parte sobre questões inerentes ao próprio procedimento.
O caso da liminar sem oitiva da parte
No caso examinado, o juízo deferiu liminarmente a exibição de documentos, sem urgência demonstrada e sem ouvir a parte demandada, advertindo que nenhuma defesa seria cabível. O STJ considerou que essa postura vulnera o contraditório: a parte deve poder se manifestar sobre as questões pertinentes ao procedimento antes da decisão correspondente.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso o que é matéria pertinente ao procedimento probatório e o que extrapola seu objeto. A orientação do STJ é que a restrição recursal do § 4º não serve de escudo para decisões proferidas sem qualquer participação da parte adversa.
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