JurisprudênciaIA

IRDR pode fixar tese abstrata sem julgar um caso concreto como causa-piloto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ decidiu que o CPC adotou a sistemática da causa-piloto como regra para o IRDR: a tese deve ser fixada junto com o julgamento de um caso concreto pendente no tribunal. A causa-modelo, com tese abstrata sem caso, só é admitida em duas hipóteses legais: desistência das partes dos processos selecionados ou revisão de tese já fixada.

Causa-piloto como regra e causa-modelo como exceção

No sistema do CPC/2015, o IRDR é um incidente instaurado em processo já em curso no tribunal, e o órgão julgador que fixa a tese deve julgar igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que deu origem ao incidente, conforme o art. 978, parágrafo único. O tribunal não pode avocar questões de direito de forma desvinculada de uma causa sob sua apreciação.

A adoção da causa-modelo não é escolha livre do tribunal. O STJ identificou apenas duas hipóteses que a autorizam: a desistência das partes cujos processos foram selecionados como representativos da controvérsia (art. 976, § 1º, do CPC) e o pedido de revisão de tese jurídica já fixada em IRDR (art. 986 do CPC), quando se analisa em abstrato a manutenção da tese.

A razão de ser: contraditório e representatividade

O fundamento central é o contraditório na perspectiva da representatividade adequada. Como a tese do IRDR constitui precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) e se aplica a todos, inclusive em prejuízo dos afetados, é indispensável a efetiva participação, no mínimo, das partes dos processos selecionados como representativos. Regra elementar do devido processo é que quem não participou, nem por representante adequado, não pode ser prejudicado.

Na prática, IRDR admitido de forma autônoma, sem vinculação a processo pendente, viola o art. 978, parágrafo único, do CPC e pode ser invalidado. Os tribunais devem selecionar causas representativas e garantir que a representação dos interessados seja exercida de forma adequada, examinando cada incidente concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 803 do STJ · REsp 1.798.374

Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. Causa-piloto. Causa-modelo. O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto. No entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. A adoção da sistemática da causa…”Ler na íntegra

Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. Causa-piloto. Causa-modelo. O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto. No entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto" (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum liti s. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, por constituir precedente qualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process que aquele que não participou do processo - ainda que por intermédio de representante adequado - não pode ser por ele prejudicado. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito de forma desvinculada de uma causa que esteja sob sua apreciação. O relator de uma das causas pendentes de julgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. Não se trata de admitir, indistintamente, a participação de todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles que tiveram seus processos indicados como causas representativas da controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes interessadas no Incidente. O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem fala". Ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual surtirão os efeitos externos ( erga omnes ), deve ser apreciada conjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos internos ( inter partes ), como se depreende do parágrafo único do art. 978 do CPC: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório e da norma do art. 978, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, tenho como patente a violação do art. 978, parágrafo único, do CPC, na medida em que foi admitido o IRDR de forma autônoma, sem vinculação a um processo pendente, o que inviabiliza a exigência de julgamento concomitante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que lhe pudesse dar origem. CPC, arts. 927, III , 976 , 978 e 986 .

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