A diferença entre ausência total e pagamento parcial
O art. 290 do CPC permite cancelar a distribuição quando as custas iniciais não são pagas em 15 dias após a intimação na pessoa do advogado. O STJ restringiu essa consequência às hipóteses em que nenhum valor foi recolhido. Quando há pagamento parcial, a situação muda de figura: exige-se intimação pessoal do autor para que complemente as custas.
No caso examinado, o tribunal de origem tratou a falta de complementação como abandono da causa, hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, que também pressupõe intimação pessoal, com prazo de 5 dias para regularização. O STJ confirmou que esse entendimento está alinhado à sua jurisprudência consolidada.
O que isso significa na prática
Quem recolheu parte das custas iniciais não pode ter o processo cancelado de surpresa: a extinção sem a prévia intimação pessoal é indevida e pode ser revertida. A intimação apenas do advogado, suficiente para o caso de ausência total de recolhimento, não basta na complementação.
Em regra, os tribunais verificam caso a caso se houve algum recolhimento e se a intimação adequada foi realizada antes de extinguir o feito.
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