Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado no Informativo 820, o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por falta de reiteração expressa, não impede que o Tribunal examine a mesma questão interlocutória quando ela é suscitada em preliminar das contrarrazões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Por que a forma do CPC/2015 prevalece nesse momento
O raciocínio parte do princípio tempus regit actum: a interposição do agravo retido, praticada sob o CPC/1973, é regida por aquele código, inclusive quanto aos seus requisitos de admissibilidade. Já o ato de levar a questão interlocutória ao Tribunal, durante o processamento da apelação, é ato distinto e posterior, regido pela lei vigente naquele momento, o CPC/2015.
Como o CPC/2015 extinguiu o agravo retido, a única forma processualmente cabível de devolver a questão ao Tribunal passou a ser a suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º. Exigir menção expressa a um instituto que já não existe no sistema seria impor formalismo incompatível com a lei aplicável ao ato.
O que muda em relação ao regime anterior
No CPC/1973, a falta de reiteração expressa do agravo retido nas razões ou na resposta da apelação gerava preclusão e inadmissibilidade. O CPC/2015 reformulou o mecanismo: as questões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Na prática, a parte que teve agravo retido não conhecido pode ver a mesma matéria reexaminada pelo Tribunal de origem se a suscitou nas contrarrazões sob a vigência do novo código. A aplicação concreta, porém, depende das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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