Informativo 758 do STJ · REsp 1.323.305
“É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme informativo do STJ, é incabível repropor cumprimento de sentença para cobrar parcela do mesmo crédito que ficou de fora da execução anterior: a coisa julgada impede a nova demanda, e o fracionamento da execução de um único provimento jurisdicional, sem ressalva feita à época, não é admitido.
Para o STJ, há coisa julgada impeditiva de nova demanda quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, executava-se um único provimento jurisdicional, com capítulo único de sentença, sem parte líquida e ilíquida, sem pedidos incontroversos separados e sem qualquer das hipóteses legais que autorizam a cisão do feito executivo.
A lei admite fracionamento apenas em situações específicas, como sentença genérica com parte líquida, consignação com depósito insuficiente, ações de exigir contas e de divisão e demarcação, ou julgamento antecipado parcial. Fora dessas hipóteses, o crédito único, líquido e certo deve ser executado integralmente de uma vez.
Pesou no julgamento o fato de que, nas petições do cumprimento de sentença original, não houve nenhuma ressalva de que se cobrava apenas parte do crédito ou determinada parcela. Cobrar depois o restante, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato gerador, configura comportamento contraditório, em venire contra factum proprium.
Caracterizada a repropositura, a segunda execução deve ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada. Na prática, o credor deve incluir todo o crédito no cumprimento de sentença ou ressalvar expressamente eventual cobrança futura, cabendo aos tribunais examinar caso a caso a existência de ressalva válida.
“É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda.”
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