O fundamento: o dever de cadastramento
A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública convive, no processo eletrônico, com a regra da Lei 11.419/2006, segundo a qual as intimações feitas por meio eletrônico aos previamente cadastrados, inclusive à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art. 1.050 do CPC impôs aos entes públicos o dever de se cadastrar nos sistemas de intimação eletrônica, e o STJ chegou a publicar edital de convocação para esse cadastramento. Se o ente público descumpre esse ônus, não pode invocar a própria omissão para anular a intimação feita pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Consequências práticas
Para o ente público, a lição é objetiva: sem o cadastro no portal de intimação eletrônica do STJ, os prazos passam a correr da publicação no DJe, e a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal tende a ser rejeitada.
Para a parte contrária, o entendimento traz segurança quanto à validade dos atos de comunicação já praticados. Em regra, a análise da regularidade da intimação considera as circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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