JurisprudênciaIA

Cabe recurso contra a decisão que sobresta o processo e devolve os autos para juízo de retratação em repercussão geral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo, o ato que determina o sobrestamento do processo e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação ou conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não tem carga decisória e, por isso, é irrecorrível, ressalvada a demonstração de erro ou equívoco patente.

Por que o ato é considerado irrecorrível

Quando o STF afeta uma matéria à sistemática da repercussão geral, os recursos que tratam da mesma questão ficam suspensos até o pronunciamento definitivo, e os autos podem ser devolvidos à Corte de origem para eventual juízo de retratação previsto na legislação processual.

Segundo o entendimento aplicado pelo STJ, esse ato de sobrestamento com devolução dos autos é mero provimento de andamento: ele não decide nada sobre o direito das partes, apenas organiza o processamento conforme o regime dos precedentes qualificados. Sem carga decisória, não há interesse recursal a justificar a impugnação.

Limites e ressalva do entendimento

O próprio precedente citado no julgado admite exceção quando a parte demonstra, efetivamente, erro ou equívoco patente na determinação de sobrestamento, como a suspensão de processo que não guarda relação com o tema afetado. Fora dessa hipótese, o agravo interno contra a decisão tende a não ser conhecido.

Na prática, quem entende que seu caso foi indevidamente sobrestado precisa apontar de forma concreta o descompasso entre a controvérsia dos autos e o tema em repercussão geral, e os tribunais examinam essa alegação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 778 do STJ · RE 1.317.982

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória ap…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetiti…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/06/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte a quo, tendo em vista a existência de apelo extraordinário sobrestado para que lá seja exercido o competente juízo de r…

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.099). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui ca…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não po…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não p…

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