Resposta rápida
Em regra, não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo, o ato que determina o sobrestamento do processo e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação ou conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não tem carga decisória e, por isso, é irrecorrível, ressalvada a demonstração de erro ou equívoco patente.
Por que o ato é considerado irrecorrível
Quando o STF afeta uma matéria à sistemática da repercussão geral, os recursos que tratam da mesma questão ficam suspensos até o pronunciamento definitivo, e os autos podem ser devolvidos à Corte de origem para eventual juízo de retratação previsto na legislação processual.
Segundo o entendimento aplicado pelo STJ, esse ato de sobrestamento com devolução dos autos é mero provimento de andamento: ele não decide nada sobre o direito das partes, apenas organiza o processamento conforme o regime dos precedentes qualificados. Sem carga decisória, não há interesse recursal a justificar a impugnação.
Limites e ressalva do entendimento
O próprio precedente citado no julgado admite exceção quando a parte demonstra, efetivamente, erro ou equívoco patente na determinação de sobrestamento, como a suspensão de processo que não guarda relação com o tema afetado. Fora dessa hipótese, o agravo interno contra a decisão tende a não ser conhecido.
Na prática, quem entende que seu caso foi indevidamente sobrestado precisa apontar de forma concreta o descompasso entre a controvérsia dos autos e o tema em repercussão geral, e os tribunais examinam essa alegação caso a caso.
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