Súmula 92 do STJ
“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 92 do STJ estabelece que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não pode ser oposta a terceiro de boa-fé. Se o comprador adquiriu o carro sem que o gravame constasse do documento e sem conhecer a restrição, o banco não pode retomar o bem dele.
A alienação fiduciária torna o banco proprietário do veículo até a quitação do financiamento, mas esse gravame só produz efeitos contra terceiros quando anotado no certificado de registro do automóvel. É essa anotação que dá publicidade à restrição e permite que qualquer comprador a conheça antes do negócio.
Se a instituição financeira não providenciou a anotação, ela não pode opor a garantia a quem comprou o veículo de boa-fé, ou seja, sem conhecer a existência do financiamento pendente.
O comprador que adquiriu o carro com documento limpo, sem gravame anotado, tem defesa consistente contra a busca e apreensão ou contra a retomada do bem pelo banco. A proteção, porém, depende da boa-fé: quem sabia da restrição por outros meios não se beneficia da súmula.
A comprovação da boa-fé e da ausência de anotação na data da compra é examinada caso a caso pelos tribunais, com base no certificado do veículo e nas circunstâncias do negócio.
“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)”
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