O que a tese exige e o que dispensa
Para ajuizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o credor precisa comprovar a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. A tese fixou que essa comprovação se satisfaz com o envio da notificação extrajudicial ao endereço que o próprio devedor indicou no instrumento contratual.
Fica dispensada a prova do recebimento, seja pelo destinatário em pessoa, seja por terceiros. O que importa é a expedição da notificação para o endereço contratual, não a ciência efetiva.
O que isso significa na prática
Para o devedor, a consequência é relevante: manter o endereço atualizado junto ao credor é essencial, pois a notificação enviada ao endereço do contrato produz efeitos mesmo que ele não a receba. Alegações de que a carta voltou ou foi recebida por outra pessoa, em regra, não afastam a comprovação da mora.
Discussões sobre endereço divergente do contratual ou vícios no envio continuam possíveis, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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