Resposta rápida
O banco. Segundo o Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a ela o ônus de provar que a assinatura é autêntica, com base nos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Como funciona a distribuição do ônus
A regra se aplica quando o próprio banco junta o contrato ao processo e o consumidor, autor da ação, contesta a assinatura, alegando que não é sua. Nesse cenário, não é o consumidor quem deve provar a falsidade: é a instituição financeira quem deve demonstrar a autenticidade do documento que apresentou.
A lógica é a de que quem produz o documento e dele se beneficia tem melhores condições de comprovar sua regularidade, em linha com os dispositivos do CPC citados na tese.
O que isso significa na prática
Em ações sobre empréstimos não reconhecidos, especialmente consignados, a impugnação da assinatura transfere ao banco o custo e o encargo de produzir a prova, o que normalmente envolve perícia grafotécnica. Se o banco não comprova a autenticidade, o contrato tende a não ser oposto ao consumidor.
A impugnação precisa ser efetiva e dirigida à assinatura do contrato juntado; os tribunais examinam caso a caso o momento e a forma dessa contestação.
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