Resposta rápida
Sim. O STF, em julgamento noticiado no Informativo 419, considerou constitucional a repristinação de lei estadual de Minas Gerais que fixa, para militares inativos e pensionistas, alíquota de contribuição previdenciária inferior à das Forças Armadas. A tese afasta ofensa ao princípio da simetria, após a invalidação do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 no Tema 1.177.
O contexto da decisão
O art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 impunha aos militares estaduais o alinhamento com a alíquota das Forças Armadas, mas foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral (RE 1.338.750/SC). Com a queda dessa norma, voltou a valer (repristinação) o dispositivo da lei estadual mineira que fixava alíquota menor para inativos e pensionistas.
O STF entendeu que essa repristinação é constitucional e não viola o princípio da simetria. O estado, portanto, não está obrigado a reproduzir para seus militares a mesma alíquota previdenciária aplicada aos militares federais.
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