Resposta rápida
Não. O STF, em julgamento noticiado no Informativo 1188, declarou inconstitucional norma estadual que proíbe concessionárias de telecomunicações de ofertar e comercializar serviço de valor adicionado (SVA). A vedação viola os artigos 21, XI, 22, IV, e 48, XII, da Constituição, que reservam à União a disciplina do setor.
A competência da União sobre telecomunicações
A Constituição atribui à União a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI), a competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV) e ao Congresso Nacional a atribuição de dispor sobre o tema (art. 48, XII). Esse arranjo concentra na esfera federal as decisões sobre o que as operadoras podem ou não oferecer.
Ao proibir que concessionárias vendam serviço de valor adicionado, o estado interferiu diretamente no regime de exploração do serviço de telecomunicações. Ainda que o SVA não seja tecnicamente serviço de telecomunicação, a restrição estadual alcança a atividade das concessionárias em campo reservado à regulação federal.
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