JurisprudênciaIA

Ministro do STF que sucede outro pode votar de novo quando surgem fatos novos após o voto do antecessor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em situações excepcionais. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 909, a superveniência de fatos novos autoriza que o ministro que ocupa atualmente a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor já tenha votado. O voto do ministro sucedido só é preservado se as condições do julgamento permanecerem as mesmas.

A regra e a exceção

Como regra, o voto já proferido por ministro que deixou o Tribunal é preservado, e o sucessor não vota na mesma causa. Essa preservação, porém, pressupõe que as condições e circunstâncias levadas a julgamento continuem idênticas àquelas existentes quando o antecessor votou.

Quando surgem fatos novos relevantes depois do voto do antecessor, configura-se circunstância excepcional que permite ao ministro sucessor apresentar seu próprio voto. A alteração do quadro fático ou processual retira a base sobre a qual o voto anterior foi construído.

O que isso significa na prática

A substituição do voto não é automática nem discricionária: depende da demonstração de que houve superveniência de fatos novos capazes de alterar as condições do julgamento. O que conta como fato novo relevante é avaliado pelo próprio Tribunal em cada processo, de modo que a aplicação do entendimento é casuística.

O que dizem os tribunais

Informativo 1098 do STF · Inq 3.515

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 239.162

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 01/09/2025

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera ob…

ADPF 189

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 07/10/2024

EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DENTRO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIF…

ARE 1.380.096

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CONTAGEM DE VOTOS. MINISTRO QUE ACOMPANHA O RELATOR COM RESSALVA PARCIAL DE ENTENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CÔMPUTO A FAVOR DO VOTO APRESENTADO PELO RELATOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a contradição entre o conteúdo do voto apresentado e o resultado do julgamento, admite-se a concessão…

INQ 4.830

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/02/2024

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO JÁ INICIADO. SURGIMENTO DE FATOS NOVOS. IMPACTO NO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DECLARAÇÃO DE UM ÚNICO COLABORADOR. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS IN…

INQ 4.830

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/02/2024

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO JÁ INICIADO. SURGIMENTO DE FATOS NOVOS. IMPACTO NO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DECLARAÇÃO DE UM ÚNICO COLABORADOR. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS IN…

RHC 229.527

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 04/09/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL SEGUNDO O REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO JULGADOR. EMPATE EM JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA E SUPERÁVEL DE DESEMBARGADOR PARTICIPANTE DO JULGAMENTO, COM VOTO EM PRELIMINARES, EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE CONEXÃO COM A INTERNET. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DE…

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