JurisprudênciaIA

Ministro do STF que sucede outro pode votar de novo quando surgem fatos novos após o voto do antecessor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em situações excepcionais. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 909, a superveniência de fatos novos autoriza que o ministro que ocupa atualmente a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor já tenha votado. O voto do ministro sucedido só é preservado se as condições do julgamento permanecerem as mesmas.

A regra e a exceção

Como regra, o voto já proferido por ministro que deixou o Tribunal é preservado, e o sucessor não vota na mesma causa. Essa preservação, porém, pressupõe que as condições e circunstâncias levadas a julgamento continuem idênticas àquelas existentes quando o antecessor votou.

Quando surgem fatos novos relevantes depois do voto do antecessor, configura-se circunstância excepcional que permite ao ministro sucessor apresentar seu próprio voto. A alteração do quadro fático ou processual retira a base sobre a qual o voto anterior foi construído.

O que isso significa na prática

A substituição do voto não é automática nem discricionária: depende da demonstração de que houve superveniência de fatos novos capazes de alterar as condições do julgamento. O que conta como fato novo relevante é avaliado pelo próprio Tribunal em cada processo, de modo que a aplicação do entendimento é casuística.

O que dizem os tribunais

Informativo 1098 do STF · Inq 3.515

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.721

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.836/2024. INAPLICABILIDADE ANTE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decid…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.721

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.836/2024. INAPLICABILIDADE ANTE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 2. A…

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 239.162

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 01/09/2025

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera ob…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.397

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/08/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUCITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em e…

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 189

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 07/10/2024

EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DENTRO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIF…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.380.096

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 13/05/2024

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CONTAGEM DE VOTOS. MINISTRO QUE ACOMPANHA O RELATOR COM RESSALVA PARCIAL DE ENTENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CÔMPUTO A FAVOR DO VOTO APRESENTADO PELO RELATOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a contradição entre o conteúdo do voto apresentado e o resultado do julgamento, admite-se a concessão …

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