Resposta rápida
Não, se as condições de trabalho permanecem as mesmas. Para o STJ, alterar os critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade com redução comprovada da remuneração do servidor, mantidas idênticas condições, ofende de forma indireta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo compensação da diferença.
A distinção feita pelo STJ
O julgado separa duas situações envolvendo verbas propter laborem. Na primeira, a causa da vantagem desaparece: cessada a insalubridade ou o perigo, a supressão do adicional é legítima e não viola a irredutibilidade, pois a remuneração apenas se ajusta à nova realidade do trabalho. Essas verbas são precárias e não geram direito à percepção perpétua.
Na segunda situação, o servidor continua exposto aos mesmos riscos e exerce as mesmas atribuições, mas passa a receber menos porque a lei mudou a forma de calcular o adicional. Aí não há adequação entre causa e efeito, e sim redução artificial do quantum remuneratório, o que o STJ qualifica como ofensa indireta à irredutibilidade de vencimentos.
O que isso significa na prática
A mudança de base de cálculo em si não é proibida: ela é legítima desde que preserve o valor nominal da remuneração. O critério decisivo não é a natureza da verba, mas a ocorrência ou não de decesso remuneratório efetivo.
O servidor que demonstra redução nominal, com persistência das mesmas condições de trabalho, tem direito à diferença salarial correspondente. Os tribunais examinam caso a caso a prova da redução e da manutenção das condições que justificam o adicional.
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