Resposta rápida
Não necessariamente, mas pode pesar contra o pedido. Em julgado divulgado em informativo do STJ, ficou definido que o fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não implica, por si só, o reconhecimento do bom comportamento público e privado exigido pelo art. 94, II, do Código Penal para a reabilitação criminal.
Antecedentes criminais e bom comportamento são coisas distintas
O julgado separa dois conceitos que costumam ser confundidos. O art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal determina que a celebração e o cumprimento do ANPP não sejam registrados na certidão de antecedentes criminais, de modo que o acordo não gera reincidência nem maus antecedentes. Isso, porém, não resolve a questão da reabilitação.
O requisito do art. 94, II, do Código Penal é outro: o condenado precisa demonstrar, de forma efetiva e constante, bom comportamento público e privado durante o período de dois anos contado da extinção da pena ou do término de sua execução. Esse requisito diz respeito à conduta social e moral do indivíduo em todas as esferas da vida, e não apenas à ausência de registros criminais.
O que isso significa na prática
Segundo o entendimento, o juiz pode considerar um indiciamento seguido de ANPP como indicativo de ausência de bom comportamento e, com base nisso, negar a reabilitação. No caso analisado, o indiciamento por estelionato majorado, ligado ao recebimento indevido de auxílio emergencial, foi tido como justificativa válida para a negativa, ainda que o acordo tenha preservado a primariedade do interessado.
A avaliação do bom comportamento é feita com base nas ações cotidianas de quem pede a reabilitação, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. Quem celebrou ANPP no período de prova da reabilitação deve estar preparado para demonstrar boa conduta por outros meios.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência