Por que os crimes não são da mesma espécie
O crime continuado do art. 71 do Código Penal exige, entre outros requisitos cumulativos, que os delitos sejam da mesma espécie. Para o STJ, isso não ocorre aqui: a apropriação indébita previdenciária consiste em reter valores descontados dos empregados e deixar de repassá-los, enquanto a sonegação envolve ocultação, fraude ou omissão para não recolher as contribuições devidas.
Os bens jurídicos protegidos também divergem. O art. 168-A tutela o patrimônio alheio, especificamente os valores descontados dos empregados que deveriam ir ao INSS; o art. 337-A protege a ordem tributária e a seguridade social. Essa diferença repercute inclusive no elemento subjetivo de cada delito e no tratamento da extinção da punibilidade, mais rigoroso na apropriação indébita.
Consequência prática da tese
Afastada a continuidade delitiva, quem pratica os dois crimes responde por concurso material, com soma das penas, em vez do aumento de fração próprio do crime continuado. Isso tende a resultar em pena final maior para o condenado.
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais tribunais em casos idênticos. A dosimetria concreta, contudo, continua dependendo das circunstâncias de cada processo.
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