JurisprudênciaIA

Aplicar a agravante de crime contra descendente na tortura-castigo configura bis in idem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a incidência da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal (crime contra descendente) no crime de tortura-castigo do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 não configura bis in idem, porque a relação de parentesco não é elementar desse tipo penal.

Por que não há dupla punição

O tipo penal da tortura-castigo exige que a vítima esteja sob a guarda, poder ou autoridade do agente, e é essa relação de subordinação que integra o crime. Já a agravante do art. 61, II, e, do Código Penal incide quando o crime é praticado contra descendente, exista ou não essa relação de guarda ou autoridade.

Como a condição de descendente não é elemento essencial do tipo de tortura-castigo, aplicar a agravante não significa punir duas vezes pelo mesmo fato. São circunstâncias juridicamente distintas: uma define o crime, a outra revela maior censurabilidade da conduta.

O fundamento da agravante e a aplicação prática

A finalidade da agravante é aumentar a pena de quem viola o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. No caso julgado, o réu praticou tortura contra a própria filha adolescente, contrariando sua posição de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor.

Na prática, o pai ou a mãe que comete tortura-castigo contra o filho pode ter a pena agravada pelo parentesco, sem que isso caracterize bis in idem. Os tribunais verificam caso a caso se a circunstância usada como agravante já não integra a descrição do crime.

O que dizem os tribunais

Informativo 799 do STJ

A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e , do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft) · j. 16/06/2026

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Acórdão

j. 02/06/2026

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Acórdão

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, …

Acórdão

j. 07/04/2026

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