A autonomia patrimonial derruba a tese da atipicidade
O tribunal de origem havia absolvido o sócio por entender ausente a elementar coisa alheia, já que os bens integrariam o patrimônio da sociedade da qual ele fazia parte. O STJ rejeitou essa confusão: sociedade e sócio são pessoas distintas, com patrimônios próprios, separação reforçada pelo art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019.
Além disso, a posse do depositário judicial decorre de ato estatal vinculante, não da administração ordinária da empresa. Por isso, a condição de sócio-administrador é irrelevante para fins penais: o encargo de guarda pressupõe fidúcia e subordinação à autoridade judicial, e o vínculo fiduciário subsiste independentemente das relações societárias.
O que a norma penal protege e o dolo exigido
Segundo o STJ, a apropriação indébita majorada do depositário tutela sobretudo a confiança que o Estado deposita em quem exerce função auxiliar da jurisdição, reforçando a obrigatoriedade de cumprimento das ordens judiciais. Não se trata de prisão civil por dívida, mas de responsabilidade penal pela violação do dever de fiel depositário, distinta da responsabilidade civil prevista no art. 161 do CPC.
A recusa injustificada em informar ou devolver os bens depositados configura o dolo específico exigido pelo art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Em regra, portanto, o depositário que descumpre o encargo se sujeita à persecução penal, cabendo aos tribunais aferir, em cada caso, a existência da recusa injustificada e do dolo.
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