A lógica da mudança do quadro fático-jurídico
O ANPP exige, entre outros requisitos, pena mínima cominada inferior a quatro anos. Se a imputação original supera esse limite, por exemplo por concurso material de crimes, o acordo é inviável naquele momento. Mas se o tribunal, em apelação, reconhece continuidade delitiva ou desclassifica o delito (por emendatio ou mutatio libelli), o novo patamar de pena pode reabrir a porta do instituto negocial.
No caso julgado, o tribunal afastou o concurso material entre crimes de falsidade ideológica e reconheceu a continuidade delitiva, reduzindo a pena e tornando objetivamente viável o acordo. O STJ aplicou raciocínio similar ao da Súmula 337 do STJ, que admite a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
O que o entendimento não decide
O STJ deixou claro que o caso não envolvia a discussão sobre a retroatividade do ANPP a processos anteriores ao Pacote Anticrime: o fundamento foi exclusivamente a alteração do quadro fático-jurídico, que tornou o acordo potencialmente cabível.
Mesmo com pena compatível, o cabimento depende do preenchimento dos demais requisitos do art. 28-A do CPP, e os tribunais examinam caso a caso a viabilidade do acordo.
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