JurisprudênciaIA

Cabe revisão criminal para absolver ou reduzir pena sem apresentar provas novas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Para o STJ, a reiteração de revisão criminal exige provas novas (art. 622, parágrafo único, do CPP), e a absolvição ou redução de pena nessa via deve observar os limites do art. 621, I, do CPP, sendo vedada a simples revaloração subjetiva de provas já analisadas na condenação transitada em julgado.

O alcance da expressão "contrária à evidência dos autos"

A revisão criminal não é uma terceira instância recursal. A hipótese do art. 621, I, do CPP só autoriza desconstituir a condenação quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes nos autos, revelando erro judiciário patente, e não quando a prova é apenas considerada insuficiente ou precária por novos julgadores.

No caso analisado, o tribunal de origem havia absolvido o réu do tráfico e reduzido a pena da associação com base em nova leitura subjetiva do acervo probatório, apesar de a condenação estar fundada em interceptações telefônicas e depoimentos que indicavam posição de liderança na organização. O STJ considerou que isso extrapola os limites da via revisional.

Dosimetria e provas novas

O mesmo raciocínio vale para a pena: refazer a dosimetria em revisão criminal com base em critérios subjetivos, considerando frações "exageradas" sem demonstrar ilegalidade manifesta, desvirtua a natureza excepcional da ação. Também não cabe repetir pedido revisional sem provas novas, sob pena de violação literal do art. 622, parágrafo único, do CPP.

O STJ registrou ainda que mudanças de jurisprudência posteriores ao trânsito em julgado não servem para desconstituir a coisa julgada em revisão criminal, em respeito à segurança jurídica. A existência de erro judiciário manifesto é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 871 do STJ

1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.

Decisões recentes sobre o tema

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