Resposta rápida
Não, em regra. Para o STJ, a reiteração de revisão criminal exige provas novas (art. 622, parágrafo único, do CPP), e a absolvição ou redução de pena nessa via deve observar os limites do art. 621, I, do CPP, sendo vedada a simples revaloração subjetiva de provas já analisadas na condenação transitada em julgado.
O alcance da expressão "contrária à evidência dos autos"
A revisão criminal não é uma terceira instância recursal. A hipótese do art. 621, I, do CPP só autoriza desconstituir a condenação quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes nos autos, revelando erro judiciário patente, e não quando a prova é apenas considerada insuficiente ou precária por novos julgadores.
No caso analisado, o tribunal de origem havia absolvido o réu do tráfico e reduzido a pena da associação com base em nova leitura subjetiva do acervo probatório, apesar de a condenação estar fundada em interceptações telefônicas e depoimentos que indicavam posição de liderança na organização. O STJ considerou que isso extrapola os limites da via revisional.
Dosimetria e provas novas
O mesmo raciocínio vale para a pena: refazer a dosimetria em revisão criminal com base em critérios subjetivos, considerando frações "exageradas" sem demonstrar ilegalidade manifesta, desvirtua a natureza excepcional da ação. Também não cabe repetir pedido revisional sem provas novas, sob pena de violação literal do art. 622, parágrafo único, do CPP.
O STJ registrou ainda que mudanças de jurisprudência posteriores ao trânsito em julgado não servem para desconstituir a coisa julgada em revisão criminal, em respeito à segurança jurídica. A existência de erro judiciário manifesto é examinada caso a caso.
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