JurisprudênciaIA

O acordo de não persecução penal se aplica a crimes julgados pela Justiça Militar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Alinhando-se ao STF, o STJ passou a admitir o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) nos crimes julgados pela Justiça Militar, desde que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade com o caso concreto. A vedação genérica da Súmula 18 do STM foi considerada contrária ao princípio da legalidade estrita.

Como se chegou à aplicação do ANPP aos crimes militares

O STJ tinha precedentes que negavam o ANPP na Justiça Militar, mas o STF, ao julgar o tema, entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao listar as exceções ao acordo (reincidência, violência doméstica, crimes com violência ou grave ameaça), não excluiu expressamente o processo penal militar.

Além disso, o art. 3º do CPPM autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, quando compatível com os princípios da Justiça Castrense. Por isso, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar desde que não contrariem disposições específicas do rito.

Limites e requisitos

A extensão do ANPP à Justiça Militar não é automática: continuam exigíveis todos os requisitos do art. 28-A do CPP, e o cabimento depende da compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto, examinada caso a caso.

O ponto central do entendimento é que restrição não prevista em lei, como a vedação abstrata da Súmula 18 do STM, afronta o art. 5º, XXXIX, da Constituição e pode comprometer garantias fundamentais do investigado ou acusado.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · HC 232.254

Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar. A discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar. Quanto à questão, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao jul…”Ler na íntegra

Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar. A discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar. Quanto à questão, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.254/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024), firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares. Na ocasião, a Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao elencar as hipóteses excepcionais à celebração do ANPP, como nos casos de reincidência, violência doméstica ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não excluiu expressamente o processo penal militar do âmbito de aplicação da norma legal. Destacou-se, ainda, que o art. 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem a Justiça Castrense. Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense. Concluiu-se que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar de forma genérica e abstrata a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, afronta o princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF. Reconheceu-se, portanto, que tal restrição, não prevista em lei, pode comprometer o pleno exercício das garantias fundamentais do investigado ou acusado. Desse modo, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, o STJ alinha-se à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto. Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXIX ; Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º ; Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º .

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