Reincidência não se confunde com habitualidade
O art. 28-A do CPP diferencia a reincidência, que exige condenação transitada em julgado, da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciem um padrão de atuação criminosa. É essa segunda hipótese que autoriza a negativa do acordo com base em investigações e processos ainda em curso.
Segundo o STJ, inquéritos, ações penais pendentes e condenações não definitivas não podem agravar a pena, por força da presunção de não culpabilidade, mas podem ser considerados para avaliar a dedicação a atividades criminosas na análise do ANPP.
A lógica do instituto e os limites da recusa
O ANPP foi pensado para o investigado de conduta eventual, cujo fato é isolado e de menor impacto, para quem a medida despenalizadora basta como prevenção. Quando o conjunto de elementos revela risco concreto de reiteração, o acordo deixa de cumprir as finalidades de reprovação e prevenção do delito.
A recusa, contudo, não é livre: o Ministério Público deve fundamentá-la, demonstrando a ausência dos requisitos subjetivos no caso concreto. Os tribunais examinam essa motivação caso a caso, e a negativa genérica ou desmotivada pode ser questionada pela defesa.
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