Resposta rápida
Sim, com limites. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, é constitucional a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), por ser norma mais benéfica ao acusado (art. 5º, XL, da CF), aos processos sem decisão definitiva ou com pedido de celebração formulado antes do trânsito em julgado.
O fundamento: retroatividade da norma penal mais benéfica
O ANPP foi criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e permite a resolução consensual de certos casos criminais sem processo ou condenação. O STF entendeu que o instituto veicula norma mais benéfica ao acusado e, por isso, atrai a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, prevista no art. 5º, XL, da Constituição.
Com isso, o fato de a ação penal ter começado antes da vigência da lei não impede, por si só, a discussão sobre o cabimento do acordo.
O marco temporal: trânsito em julgado
A retroatividade não é ilimitada. A tese alcança os processos penais sem decisão definitiva ou aqueles em que o pedido de celebração do acordo foi formulado antes do trânsito em julgado. Encerrado definitivamente o processo sem pedido anterior, a aplicação retroativa não está amparada pela tese.
Na prática, réus em processos ainda em curso iniciados antes do Pacote Anticrime podem pleitear a análise do ANPP, mas a celebração do acordo depende do preenchimento dos requisitos legais do instituto, o que os tribunais e o Ministério Público examinam caso a caso.
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