Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso policial sem mandado incumbe ao Estado, em caso de dúvida, e deve ser registrada em áudio e vídeo, com preservação do registro enquanto durar o processo. Sem essa comprovação, configura-se constrangimento ilegal.
O que o STJ exige para validar o consentimento
A partir do julgamento do HC 598.051/SP pela Sexta Turma, consolidou-se que o consentimento do morador só valida o ingresso de agentes estatais na residência se for voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação. Em caso de dúvida, o ônus de provar essa voluntariedade é do Estado, não do morador.
O registro da autorização deve ser feito em áudio e vídeo, justamente para não deixar dúvidas sobre o consentimento, e a permissão também deve ser documentada por escrito sempre que possível. A prova precisa ser preservada durante todo o processo.
Denúncia anônima não substitui fundadas razões
No caso concreto, a entrada na residência ocorreu após denúncia anônima de tráfico, sem investigações prévias que confirmassem os fatos ou indicassem que o suspeito ocultava drogas ou objetos mencionados no art. 240 do CPP. Faltavam, portanto, fundadas razões para a diligência.
A consequência prática é relevante: sem mandado, sem fundadas razões e sem registro idôneo do consentimento, o ingresso é ilegal e as provas obtidas ficam comprometidas. Os tribunais avaliam caso a caso a existência desses requisitos, mas a exigência do registro audiovisual funciona como padrão de validade da diligência.
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