Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas não autoriza busca domiciliar, quando desacompanhado de indícios concretos e robustos de que, naquele momento, ele guarda drogas em casa. Sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, a diligência é ilegal e a prova, ilícita.
Antecedente criminal não é fundada razão
A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição) só cede, sem mandado, quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de flagrante delito em curso no interior da casa, conforme o Tema 280 do STF. A constatação de flagrância apenas depois do ingresso não convalida a entrada.
O julgado rejeita que o registro criminal pretérito sirva de justificativa isolada: admitir isso permitiria vasculhar indefinidamente o lar de qualquer pessoa que um dia respondeu a processo, o que configuraria direito penal do autor e uma espécie de perpetuação da pena, em afronta à presunção de inocência.
Consentimento viciado e fishing expedition
No caso, a denúncia anônima tratava de porte de arma em via pública, distante do domicílio, e a arma já havia sido apreendida na abordagem. Mesmo assim, os agentes foram à residência e ingressaram com cães farejadores, sob a justificativa do antecedente por tráfico, sem investigação prévia, campana ou qualquer elemento atual sobre drogas no imóvel.
O suposto consentimento do morador foi considerado inválido por coação ambiental ou circunstancial: não é verossímil que alguém recém-preso franqueie livremente a entrada de cães farejadores sabendo ter drogas em casa. Cabe ao Estado demonstrar de modo inequívoco que a autorização foi livre; sem isso, a diligência configura fishing expedition e contamina a prova.
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