Resposta rápida
Sim. Segundo o STF, em entendimento noticiado no Informativo 413, o princípio da anterioridade tributária, tanto a geral quanto a nonagesimal, aplica-se quando a redução ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais provoca aumento indireto do tributo. Devem ser observadas, porém, as regras e exceções constitucionais próprias de cada tributo.
A lógica do entendimento
A anterioridade tributária protege o contribuinte contra surpresas: aumentos de tributo só podem ser exigidos após o prazo constitucional (exercício seguinte ou noventa dias, conforme o caso). O STF reconheceu que essa proteção não se limita ao aumento formal de alíquota ou base de cálculo.
Quando o Estado reduz ou extingue um benefício ou incentivo fiscal, o efeito prático pode ser o mesmo de uma majoração: o contribuinte passa a pagar mais. Por isso, esse aumento indireto também deve respeitar a anterioridade geral e a nonagesimal.
Limites e exceções
A própria tese ressalva que devem ser observadas as determinações e exceções constitucionais aplicáveis a cada tributo. Tributos que a Constituição exclui da anterioridade geral ou da nonagesimal seguem seu regime próprio, de modo que o prazo concreto de espera varia conforme a espécie tributária envolvida.
A caracterização do aumento indireto em cada situação, como cortes de isenções, reduções de crédito presumido ou revogação de regimes especiais, é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência