Informativo 767 do STJ · AREsp 248.454
“A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quanto aos débitos posteriores à arrematação. Conforme entendimento do STJ noticiado em informativo de jurisprudência, havendo expressa menção no edital de hasta pública, a responsabilidade pelos débitos tributários que recaem sobre o imóvel é do arrematante. Isso vale mesmo que a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação demorem.
O ponto decisivo é a previsão expressa no edital. Quando o edital de convocação do leilão informa que os débitos de IPTU posteriores à arrematação correrão por conta do arrematante, essa responsabilidade se torna exigível, segundo a jurisprudência do STJ.
No caso examinado, o arrematante tentou afastar a cobrança alegando que ainda não havia sido imitido na posse. O STJ rejeitou o argumento: formalizada a arrematação, ela se considera perfeita, ainda que haja demora dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação para averbação no registro de imóveis.
A regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, que faz a sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço em caso de arrematação, não afasta a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU posteriores à arrematação. A proteção do dispositivo alcança a situação anterior à hasta, não os tributos que surgem depois dela.
Quem participa de leilão judicial deve ler o edital com atenção, pois é ele que define o alcance da responsabilidade tributária assumida. A definição do marco temporal dos débitos e a interpretação de cada edital são examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.”
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