O alcance do entendimento
A Lei 8.989/1995 concede isenção de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência e prevê, em regra, o prazo de 2 anos para nova aquisição com o benefício. O STJ afastou a leitura rígida desse prazo quando a perda do veículo decorre de evento alheio à vontade do beneficiário, como acidente com perda total, furto ou roubo.
No caso analisado, o veículo de pessoa com deficiência sofreu sinistro dentro dos 2 anos, com custo de reparo superior a 75% do valor de mercado, e o DETRAN condicionou a transferência dos salvados à seguradora ao pagamento do IPI dispensado. O tribunal entendeu que não se pode penalizar nem o contribuinte nem a seguradora, pois nessa relação não há intenção de lucro.
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