Resposta rápida
Não, quando o ágio é artificial. O STJ decidiu que não é dedutível da base do IRPJ e da CSLL a despesa com ágio interno, em operações anteriores à Lei 12.973/2014, quando constatada a criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica, usada apenas como transmissora de ágio contábil em incorporação reversa, o que caracteriza abuso de direito.
O que é o ágio interno e por que ele foi rejeitado
O ágio é o valor pago na aquisição de participação societária acima do valor contábil do investimento, justificado pela expectativa de rentabilidade futura. A Lei 9.532/1997 permitiu amortizar esse ágio na base do IRPJ e da CSLL quando a investidora incorpora a empresa adquirida, já que a venda futura fica inviabilizada.
O ágio interno (ou ágio de si mesmo) é diferente: todas as operações ocorrem entre partes do mesmo grupo societário, sem transferência efetiva de recursos financeiros, muitas vezes por meio de uma empresa veículo criada apenas para gerar a mais-valia contábil. Para o STJ, essa sociedade sem atividade econômica organizada não é empresa no sentido do Código Civil, e seu uso configura abuso da personalidade jurídica.
Planejamento tributário e seus limites
A decisão não proíbe a economia lícita de tributos: o contribuinte pode organizar seus negócios pelo caminho menos oneroso, desde que as estruturas jurídicas utilizadas sejam compatíveis com o ordenamento. O que se veda é a construção de estruturas artificiais, sem propósito negocial, destinadas unicamente a criar despesa dedutível.
O abuso de direito, para ser antijurídico, exige o uso do instituto para fim ao qual o ordenamento não o destina, com afetação de direito de terceiros, ainda que sem intenção de prejudicar. No ágio interno artificial, o prejudicado é o Fisco, pela redução indevida das bases tributáveis.
O que isso significa na prática
Operações societárias anteriores à Lei 12.973/2014 que geraram ágio dentro do próprio grupo, com empresa veículo e incorporação reversa, tendem a ter a dedução glosada. A caracterização do abuso, porém, depende do exame das circunstâncias concretas de cada reorganização (existência de substância econômica, propósito negocial e efetivo desembolso), o que os tribunais analisam caso a caso.
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