Por que o art. 166 do CTN não se aplica
O art. 166 do CTN está na seção do pagamento indevido e exige, para a repetição de tributos que repercutem economicamente, a prova de que o contribuinte assumiu o encargo ou a autorização de quem o suportou. Na substituição para frente, porém, o valor recolhido antecipadamente era devido no momento da operação, com base na presunção legal.
O direito do contribuinte nasce de fato superveniente: a venda efetiva por base de cálculo inferior à presumida. Não se trata de repetição de indébito nos moldes do art. 165 do CTN, mas de ressarcimento fundado no art. 150, § 7º, da Constituição e no art. 10 da Lei Kandir (LC 87/1996).
A diferença não foi repassada ao consumidor
O que se devolve não é o ICMS embutido no preço da mercadoria vendida, mas a diferença entre a base presumida e a efetivamente praticada. Como essa parcela presumida não se concretizou, ela não foi imposta ao consumidor, de modo que não faz sentido exigir prova de não repasse financeiro.
O desconto no preço final sai da margem de lucro do próprio comerciante substituído, que já pagou o tributo antecipadamente e não tem outra forma de recuperá-lo. Esse raciocínio dialoga com o Tema 201 do STF, que reconheceu o direito à restituição da diferença quando a base efetiva é inferior à presumida.
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