JurisprudênciaIA

A anuidade da OAB tem natureza tributária e deve ser cobrada por execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, ao contrário do que ocorre com os demais conselhos profissionais. Por consequência, sua cobrança não se submete ao regime da Lei de Execuções Fiscais nem atrai, por si, a competência de varas especializadas em execução fiscal.

A OAB como entidade diferente dos demais conselhos

O STJ pacificou há tempos, em embargos de divergência, que a cobrança das anuidades da OAB não segue a Lei 6.830/1980. A dúvida ressurgiu porque um precedente do STF sobre suspensão do exercício profissional por inadimplência (Tema 732) usou como premissa a natureza tributária das anuidades dos conselhos de fiscalização em geral, sem fazer a distinção habitual quanto à OAB.

O STJ esclareceu que essa premissa não pode ser estendida à OAB, entidade tratada como sui generis. O próprio STF, em julgamento posterior de seu Plenário, afirmou expressamente que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

O que isso significa na prática

Sem natureza tributária, a anuidade da OAB é cobrada como crédito comum, pelo rito ordinário de cobrança ou execução civil, e não por execução fiscal em vara especializada. Isso afeta a definição de competência e o regime processual aplicável às cobranças movidas pela entidade.

Vale notar que o entendimento trata da natureza da anuidade e da via de cobrança; outras discussões, como sanções por inadimplência, seguem os precedentes próprios e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 807 do STJ · Lei 6.830

OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. No Tribunal de origem, decidiu-se que a contribuição profissional feita à Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária e, por isso, a cobrança de valores não pagos pelos profissionais sujeita-se ao regime da Lei 6.830/1980, o que implica "ipso facto" a competência de varas especializadas em execuções fiscais, e não varas cíveis comuns. Com efeito, havia realmente na Primeira Turma deste Tribunal um entendimento que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas a Segunda Turma adotava compreensão distinta, isto…”Ler na íntegra

OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. No Tribunal de origem, decidiu-se que a contribuição profissional feita à Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária e, por isso, a cobrança de valores não pagos pelos profissionais sujeita-se ao regime da Lei 6.830/1980, o que implica "ipso facto" a competência de varas especializadas em execuções fiscais, e não varas cíveis comuns. Com efeito, havia realmente na Primeira Turma deste Tribunal um entendimento que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas a Segunda Turma adotava compreensão distinta, isto é, afastava a LEF nessas hipóteses. A divergência entre ambas as Turmas foi composta na Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 463.258/SC, cuja relatoria coube à Em. Ministra Eliana Calmon, que na ocasião convenceu a maioria a adotar o entendimento que a Segunda Turma já adotava. A jurisprudência pacificou-se, mas essa "paz" vem a ser perturbada por força de um precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, o RE 647.885/RS, rel. Ministro Edson Fachin, no qual se debatia a possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional aqueles advogados que não pagassem a anuidade, no que a Corte Suprema decidiu negativamente e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis". No entanto, o voto proferido nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si se tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Edson Fachin foi designado redator do acórdão (RE 1.182.189, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023), em que se diz, aqui expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária. Dessa forma, o decidido no RE 647.885/RS não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e dessa forma o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria. Informativo de Jurisprudência n. 793

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ação cautelar de oferecimento de garantia prévia à execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa…

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/03/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUTELAR VOLTADA A CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CARÁTER PREPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 (SESSENTA) DIAS SEGUINTES À INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DES…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PROVA DO ENVIO DA COBRANÇA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao Conselho Profissional fornecer a prova de que o carnê com a cobrança da anuidade foi efetivamente enviado ao contribuinte, sob pena de invalidade da CDA a aparelhar a execução fiscal.. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.720.690/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Pr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de…

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