JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, desde que o titular seja intimado a comprovar a origem e não o faça. O STF declarou constitucional a tributação prevista no art. 42 da Lei 9.430/1996: depósitos bancários de origem não comprovada, de pessoa física ou jurídica, são tratados como omissão de receita ou de rendimento e sofrem a incidência do Imposto de Renda.

O que a decisão validou

A controvérsia girava em torno do art. 42 da Lei 9.430/1996, que autoriza o fisco a presumir omissão de receita ou de rendimento quando o contribuinte, intimado, não comprova a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. O STF considerou essa sistemática constitucional, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas.

A intimação prévia é peça central do mecanismo: a tributação pressupõe que o titular tenha tido a oportunidade de justificar, com documentação idônea, a origem dos depósitos. Só a falta de comprovação após essa chance é que autoriza o lançamento.

O que isso significa na prática

Movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada podem gerar autuação com base na presunção legal de omissão, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem de cada crédito. Guardar comprovantes de empréstimos, vendas de bens, transferências entre contas próprias e outras entradas não tributáveis é a principal forma de afastar a presunção.

A presunção, porém, não é automática nem absoluta: depende da intimação do titular e admite prova em contrário, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência da documentação apresentada na fiscalização e no processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 1015 do STF · RE 855.649

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.587

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda de pessoas jurídicas. Rendas variáveis. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou de seguimento a recurso extraordinário acerca da existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos. II. Questão em discussão 2. A …

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.553.427

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 19/08/2025

Ementa: Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Liquidação de sentença. Conversão de depósitos em renda. Ofensa à coisa julgada. Vício de fundamentação. Não demonstração. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo qual se manteve a instauração da fase de liquidação de título judicial, sem ordenar a imediata c…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.398.143

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 06/03/2023

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 284/STF. IRPJ e CSLL. Incidência de IR sobre a taxa selic em depósitos judiciais. Matéria infraconstitucional. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, deve o agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 284/STF. 2. A a…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.761

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 22/02/2023

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art.…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.402.413

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 28/11/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.168 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.331.654 RATIO DECIDENDI. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.033 DO…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.686

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/11/2022

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade. 1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.