JurisprudênciaIA

A contribuição previdenciária sobre o terço de férias vale para o passado ou só a partir de 2020?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Só a partir do julgamento de 2020, em regra. O STF modulou os efeitos do Tema 985, que declarou legítima a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Para o período anterior à decisão, ficam mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente, sem cobrança retroativa generalizada.

O que o STF decidiu no Tema 985 e por que modulou

O Tema 985 fixou que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Como essa conclusão representou mudança de jurisprudência, o STF entendeu presente o motivo excepcional que autoriza a modulação de efeitos da decisão.

Na prática, a modulação estabelece um marco temporal: a tese produz efeitos a partir do julgamento, ocorrido em 2020. Antes dessa data, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e que não foram questionados judicialmente.

O que isso significa na prática

Empresas que recolheram a contribuição sobre o terço de férias antes de 2020 e não discutiram o tema em juízo não recuperam esses valores, pois os pagamentos ficam mantidos. Por outro lado, a modulação afasta, em regra, a cobrança retroativa sobre quem não recolheu no período anterior ao julgamento.

A situação de cada contribuinte depende da existência e da data de eventual questionamento judicial, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento na modulação. A partir do marco fixado em 2020, a incidência da contribuição sobre o terço de férias passou a ser a orientação consolidada.

O que dizem os tribunais

Informativo 1141 do STF · RE 1.072.485

A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

PSV 55

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 26/09/2025

Ementa: Direito tributário e previdenciário. Proposta de súmula vinculante. Contribuição previdenciária sobre o 13º salário de servidor público. Improcedência. I. Caso em exame 1. Trata-se de proposta de súmula vinculante, apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal, para que seja editado verbete com a seguinte proposição: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público”. II. Questão em discussão 2. Definir se…

ARE 1.537.228

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no Recurso extraordinário com agravo. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral. Modulação de efeitos do Tema RG nº 985. Impossibilidade de análise/revisão em face de óbice processual. Impossibilidade de sobrestamento do feito. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi…

ARE 1.556.431

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/08/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO, BEM COMO DE SUA HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. RECURSO AO STF. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSS…

RE 1.072.485

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 12/08/2025

Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária. terço de férias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais. 2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalid…

RE 1.536.524

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/06/2025

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Contribuição social. Terço constitucional de férias. Tema 985 da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Aplicação imediata da tese. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que declarou ilegítima a incidência de contribuição social sobr…

RE 1.536.524

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 25/06/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Contribuição social. Terço constitucional de férias. Tema 985 da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Aplicação imediata da tese. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que declarou ilegítima a incidência de contribuição social sobr…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.