Resposta rápida
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que o voto do acionista na aprovação de suas próprias contas como administrador, vedado pelo art. 115, § 1º, da Lei 6.404/1976, gera anulabilidade da deliberação, não nulidade. Por isso, é necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a ação de responsabilidade contra o sócio administrador.
Vício de voto e o regime especial de invalidades das S.A.
A Lei das Sociedades por Ações convive com um regime especial de invalidades das deliberações assembleares, que privilegia a sanção de anulabilidade e se combina com a disciplina civil conforme o interesse violado. Quando a deliberação afeta apenas interesses dos sócios e da própria companhia (relações intrassocietárias), aplica-se prioritariamente a legislação societária; o regime civil fica reservado, com adaptações, às hipóteses que alcançam terceiros.
Na aprovação de contas do administrador, os interesses em jogo se restringem aos acionistas e à companhia. Por isso, o voto do administrador nas próprias contas, ainda que fraudulento, conduz à anulabilidade da deliberação, que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e se sujeita a prazo decadencial.
A fraude pela transferência de ações às vésperas da assembleia
No caso, o sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação, pouco antes da assembleia, a sociedade da qual ele e a cônjuge detinham 100% do capital, e essa pessoa jurídica votou de modo determinante na aprovação das contas. O elemento temporal, a proximidade entre a transferência e o conclave, foi decisivo para caracterizar a fraude à proibição legal, pois faltou independência na apreciação das contas por meio da holding familiar.
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