Resposta rápida
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência sobre falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945, decidiu que a responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao diretor de sociedade anônima exigem sentença prévia, proferida em processo autônomo, reconhecendo que ele praticou atos que resultaram na quebra. Sem essa declaração, a extensão é inviável.
Autonomia patrimonial: o ponto de partida
A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio ou administrador. Dessa dualidade de personalidades decorre, como regra, a incomunicabilidade entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, inclusive quanto às obrigações do processo falimentar. Responsabilizar o diretor de forma automática criaria verdadeira confusão patrimonial.
Por isso, não cabe responsabilidade objetiva do sócio de responsabilidade limitada sem demonstração da prática de atos de falência ou do descumprimento de deveres no procedimento falimentar.
Os caminhos legais para responsabilizar sócios e administradores
O entendimento distingue duas vias. Para atos praticados perante a sociedade, a responsabilização perante a massa falida exige ação de responsabilidade própria, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 7.661/1945. Já a responsabilidade perante os credores da massa demanda o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 82 da Lei 11.101/2005.
Em ambas as hipóteses é preciso caracterizar especificamente a responsabilidade, de modo que a solidariedade do art. 37 do Decreto-Lei 7.661/1945 não incide de forma automática nos autos da quebra. Sem processo autônomo com sentença reconhecendo a relação entre a conduta do diretor e a quebra, não se estendem os efeitos da falência nem se mantém a anotação de seu nome em cartório extrajudicial. A comprovação dessa responsabilidade é examinada caso a caso.
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