JurisprudênciaIA

Prêmios de seguro não repassados à seguradora entram na recuperação judicial do representante de seguros?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, os prêmios de seguro arrecadados pelo representante e não repassados à seguradora não se sujeitam à recuperação judicial, porque esses valores não são de propriedade da recuperanda: a regulação do CNSP considera que o pagamento feito ao representante equivale a pagamento feito à própria seguradora.

Por que os prêmios ficam fora da recuperação

O ponto central é a propriedade dos valores. Pela regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados, o representante de seguros é responsável pelo repasse dos prêmios que arrecada, e o pagamento feito a ele considera-se feito à própria seguradora. A intermediação, portanto, não transfere a titularidade do dinheiro: o representante tem apenas a posse momentânea, até o repasse.

O STJ traçou paralelo com situações já decididas, como os produtos agropecuários depositados em armazém, os créditos consignados e o dinheiro em poder do falido recebido em nome de terceiro. Em todos esses casos, a falta de transferência de propriedade impede que o valor seja tratado como crédito sujeito ao concurso da Lei 11.101/2005.

O que isso significa na prática

A empresa em recuperação não pode usar os prêmios retidos no giro dos seus negócios nem para pagar credores do plano: esses valores devem ser entregues à seguradora, que não precisa se habilitar como credora concursal quanto a eles.

Desde a emissão do bilhete e o recebimento do prêmio pelo representante, o contrato de seguro se aperfeiçoa e a seguradora assume o risco, o que reforça que o dinheiro pertence a ela. A aplicação a cada caso depende da comprovação da relação de representação e da origem dos valores, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 779 do STJ

Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial. O presente caso discute a possibilidade de submeter os prêmios de seguro - pagos à representante de seguros e não repassados à seguradora - aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 431/2021, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros, "Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de p…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial. O presente caso discute a possibilidade de submeter os prêmios de seguro - pagos à representante de seguros e não repassados à seguradora - aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 431/2021, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros, "Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes". O mesmo diploma dispõe que "O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à sociedade seguradora". No mesmo sentido, dispunha o art. 7º, §§ 1ºe 2º, da Resolução CNSP n. 297/2013. O contrato travado entre a empresa seguradora e o representante de seguros tem natureza peculiar, na medida em que permite que o bem fungível - quantia recolhida do consumidor a título de prêmio de seguro - esteja em posse da representante, até que seu repasse seja realizado. Em situação análoga, a Segunda Seção desta Corte concluiu que o inadimplemento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito, para os fins da legislação falimentar. A razão de decidir deste julgado foi o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial. Na hipótese da representação securitária, como visto na regulação transcrita acima, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria empresa seguradora. Desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, a intermediação não torna a representante proprietária dos valores momentaneamente sob a sua posse, assim como não é responsável pela cobertura do risco. Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à seguradora não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores. Código Civil (CC), art. 757 Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), art. 49 Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 431/2021, art 14, parágrafo único

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