Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, acionistas ex-administradores e controladores de instituição financeira têm legitimidade para intervir na falência requerida pelo liquidante da liquidação extrajudicial. Além disso, nesse cenário não se exige prévia autorização da assembleia geral, pois a Lei 6.024/1976, como norma especial, afasta a regra da Lei das S.A.
Por que os ex-administradores podem intervir
A decretação da quebra retira do falido a administração dos bens, mas não extingue a sociedade nem elimina sua capacidade processual. A lei falimentar assegura ao falido fiscalizar a administração da massa, conservar direitos e intervir nos processos de interesse da massa; com mais razão, admite-se a oposição à própria decretação da falência, ainda na fase cognitiva.
O STJ qualificou a falência como processo estrutural, com múltiplos interesses em jogo (credores, mercado, interesse público e a própria companhia). Como a quebra produz efeitos jurídicos relevantes sobre acionistas ex-administradores e controladores, reconhece-se o interesse jurídico deles em acompanhar o feito e impugnar a decretação.
A dispensa de autorização da assembleia geral
Quando o banco já está em liquidação extrajudicial, os administradores são automaticamente afastados (art. 50 da Lei 6.024/1976) e o pedido de falência compete exclusivamente ao liquidante, com autorização do Banco Central. Nesse contexto, não incide a exigência de prévia autorização assemblear do art. 122, IX, da Lei 6.404/1976.
A razão é o princípio da especialidade: a Lei 6.024/1976 rege a resolução das instituições financeiras e prevalece sobre o regime geral das companhias e da Lei 11.101/2005 nesse ponto. Na prática, o liquidante pede a falência sem assembleia, mas os antigos gestores e controladores podem participar do processo para defender seus interesses.
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