Resposta rápida
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, afirmou que a proteção da marca, de alto renome ou não, visa evitar confusão ou associação indevida: sem confusão do público consumidor ou associação errônea em prejuízo do titular, não há violação marcária. Além disso, nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade.
Confusão do consumidor como requisito da violação
O núcleo da proteção marcária é impedir que uma marca registrada seja confundida ou indevidamente associada a outra. Por isso, para reconhecer violação ao direito de marca, é imprescindível demonstrar confusão no público consumidor ou associação errônea que prejudique o titular. A simples fama da marca não basta.
No caso examinado, o empreendimento imobiliário que usava o nome de marca famosa reunia escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, e os estabelecimentos conservavam seus nomes originais, sem vincular produtos ou serviços à marca. Concluiu-se que não havia indução do consumidor a erro, concorrência parasitária ou ofuscamento da marca, mas apenas individualização de um empreendimento.
Nomes de empreendimentos imobiliários e o alto renome
Mesmo para marcas de alto renome, que escapam ao princípio da especialidade, o entendimento é que a proteção legal não abrange nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois essas denominações não gozam de exclusividade. É comum a homonímia entre condomínios, e um não pode impedir que outro receba idêntico nome, já que a denominação apenas individualiza o bem, sem qualificar produtos ou serviços.
O reconhecimento administrativo posterior do alto renome pelo INPI não alterou essa conclusão no caso. De todo modo, a caracterização de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário depende sempre das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso.
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