Resposta rápida
Não, quando o ato já produziu efeitos concretos. O STF fixou no Tema 138 que a administração pode desfazer atos que repute ilegais, mas, se deles já decorreram efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. A autotutela existe, porém não dispensa o contraditório nessas situações.
Autotutela com limite procedimental
A administração conserva o poder de rever os próprios atos quando os considera ilegais; a tese não retira essa prerrogativa. O que ela impõe é uma condição: se o ato já gerou efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica de alguém, o desfazimento não pode ser sumário.
Nesses casos, é preciso instaurar processo administrativo regular antes de anular, o que na prática significa dar ao interessado ciência e oportunidade de se manifestar antes de perder o benefício ou a situação consolidada.
O que isso significa na prática
Anulações feitas de ofício, sem qualquer procedimento prévio, quando o ato já vinha produzindo efeitos, podem ser invalidadas justamente pela falta do processo administrativo. A existência de efeitos concretos e a regularidade do procedimento adotado são examinadas caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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