Informativo 677 do STJ
“A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, a ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos alimentícios, a advertência sobre a variação de 20% nos valores nutricionais. Como as próprias normas da agência toleram essa margem nos nutrientes declarados, o consumidor tem o direito de ser avisado dela de forma destacada no rótulo.
O caso nasceu de ação civil pública após irregularidades na rotulagem de produtos light e diet. As normas da ANVISA (Portaria 27/1998 e Resolução 360/2003) permitem tolerância de até 20% entre os valores nutricionais declarados no rótulo e os reais, mas essa margem não era informada ao consumidor.
O STJ distinguiu informação de advertência: a advertência é informação qualificada, destacada do conjunto da mensagem para chamar a atenção do consumidor. O dever de informação do CDC exige conduta positiva do fornecedor, e o silêncio pode caracterizar até publicidade enganosa por omissão.
O julgado destaca que, especialmente em alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmitir informações ao consumidor, sendo alterado com frequência por razões comerciais. Por isso, incluir a frase sobre a variação de 20% dos valores nutricionais não impõe custo excessivo aos fabricantes.
Na prática, a decisão obriga a agência a usar seu poder de normatizar e fiscalizar para que a margem de tolerância apareça expressamente nos rótulos. O consumidor, sobretudo quem depende de informação nutricional precisa, passa a saber que os números declarados podem variar dentro desse limite. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.”
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