O marco de 11 de novembro de 1997
Até a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, era possível receber auxílio-acidente e aposentadoria ao mesmo tempo. A MP 1.596-14/1997, depois convertida na Lei 9.528/1997, vedou essa acumulação a partir de 11.11.1997.
O STJ definiu que a cumulação exige dois requisitos simultâneos: a eclosão da lesão incapacitante que gera o auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores ao marco de 11.11.1997. Basta que um dos dois eventos seja posterior para que a acumulação fique vedada.
Consequências práticas para o aposentado
Quem se aposentou depois de 11.11.1997 deixa de receber o auxílio-acidente a partir da aposentadoria, pois os benefícios se tornam inacumuláveis. Em contrapartida, a legislação passou a tratar o auxílio-acidente como parcela que repercute no cálculo, questão que depende das regras aplicáveis a cada concessão.
Já quem teve a lesão e se aposentou antes do marco preserva, em regra, o direito de continuar recebendo os dois benefícios. A verificação das datas da lesão e da concessão é feita caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões recentes sobre o tema.
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