Resposta rápida
Em regra, 10 anos. Pelo Tema 214 dos repetitivos do STJ, o INSS tem prazo decadencial de 10 anos para rever atos que geraram efeitos favoráveis ao beneficiário, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.839/2004. Para atos anteriores à Lei 9.784/99, a contagem do prazo então aplicável só começou em 01.02.1999.
A evolução dos prazos segundo a tese
O STJ organizou a linha do tempo em três fases. Antes da Lei 9.784/99, não havia norma fixando prazo, e a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Com a vigência dessa lei, passou a incidir o prazo decadencial de 5 anos, contado a partir de 01.02.1999 para os atos anteriores.
Antes de completados esses 5 anos, sobreveio a MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo para o INSS rever atos com efeitos favoráveis aos beneficiários. É esse prazo de 10 anos que passou a reger a revisão administrativa na esfera previdenciária.
O que isso significa para o segurado
Passados 10 anos da concessão sem que o INSS tenha instaurado a revisão, o ato se consolida e, em regra, não pode mais ser desfeito administrativamente com base em eventual ilegalidade na origem. O termo inicial da contagem depende da data do ato e da legislação vigente à época, conforme o escalonamento definido na tese.
A aplicação concreta exige verificar quando o benefício foi concedido e quando a revisão foi iniciada, e os tribunais examinam essas datas caso a caso. Situações específicas, como a apuração de fraude, podem receber tratamento próprio não abrangido pela tese.
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