JurisprudênciaIA

O cômputo da APP na reserva legal do novo Código Florestal vale para situações anteriores à lei?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em julgado noticiado em informativo, o art. 15 da Lei 12.651/2012, que permite computar a área de preservação permanente no percentual da reserva legal, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência: aplica-se a legislação em vigor ao tempo da infração ambiental.

Constitucionalidade não se confunde com retroatividade

O STF declarou constitucional o art. 15 do novo Código Florestal, reconhecendo que o legislador podia autorizar o cômputo da APP no cálculo da reserva legal. O STJ esclareceu, porém, que essa validação não resolve a questão temporal: definir se a regra alcança fatos anteriores é matéria infraconstitucional, de competência do próprio STJ.

Aplicando o princípio tempus regit actum, a Corte concluiu que o regime jurídico incidente é o vigente no momento do fato. Assim, a instituição da reserva legal se impõe conforme a legislação da época da infração ambiental, afastadas as disposições do art. 15 para situações pretéritas.

O que muda para o proprietário rural

Quem consolidou sua situação antes da vigência da Lei 12.651/2012 não pode invocar o art. 15 para somar a APP ao percentual de reserva legal exigido à época. A vedação do retrocesso em matéria ambiental reforça essa leitura, impedindo que a norma nova reduza retroativamente o padrão de proteção aplicável.

Em regra, portanto, a data da infração ou da consolidação da situação é o marco decisivo para saber qual regime de reserva legal incide, e os tribunais examinam essa delimitação temporal caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ · REsp 1.726.737

O art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

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Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de …

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/04/2026

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Acórdão

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DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperaçã…

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