Constitucionalidade não se confunde com retroatividade
O STF declarou constitucional o art. 15 do novo Código Florestal, reconhecendo que o legislador podia autorizar o cômputo da APP no cálculo da reserva legal. O STJ esclareceu, porém, que essa validação não resolve a questão temporal: definir se a regra alcança fatos anteriores é matéria infraconstitucional, de competência do próprio STJ.
Aplicando o princípio tempus regit actum, a Corte concluiu que o regime jurídico incidente é o vigente no momento do fato. Assim, a instituição da reserva legal se impõe conforme a legislação da época da infração ambiental, afastadas as disposições do art. 15 para situações pretéritas.
O que muda para o proprietário rural
Quem consolidou sua situação antes da vigência da Lei 12.651/2012 não pode invocar o art. 15 para somar a APP ao percentual de reserva legal exigido à época. A vedação do retrocesso em matéria ambiental reforça essa leitura, impedindo que a norma nova reduza retroativamente o padrão de proteção aplicável.
Em regra, portanto, a data da infração ou da consolidação da situação é o marco decisivo para saber qual regime de reserva legal incide, e os tribunais examinam essa delimitação temporal caso a caso.
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