Resposta rápida
A questão está pendente de definição. A Terceira Seção do STJ afetou o REsp 2.222.524/PA ao rito dos recursos repetitivos para decidir se a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal exige apreensão da arma de fogo, perícia, ambas, ou se outros meios de prova podem comprovar o uso do artefato. Ainda não há tese vinculante.
As quatro perguntas afetadas pelo STJ
O repetitivo delimitou a controvérsia em quatro pontos: se é necessária a apreensão da arma de fogo, se é necessária a perícia, se são necessárias apreensão e perícia cumulativamente e, por fim, se, na falta de ambas, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o emprego da arma no roubo.
A resposta define diretamente a pena: a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal eleva substancialmente a sanção do roubo, de modo que o padrão de prova exigido para reconhecê-la tem grande impacto prático.
O cenário até o julgamento
Enquanto o repetitivo não é julgado, não há orientação consolidada e vinculante, e os tribunais decidem caso a caso se depoimentos de vítimas e testemunhas, imagens ou outros elementos bastam para comprovar o uso da arma quando ela não foi apreendida nem periciada.
Fixada a tese, ela deverá ser observada pelos demais tribunais e poderá repercutir em processos em andamento que discutem a mesma majorante. O acompanhamento do julgamento é recomendável para quem atua em casos de roubo com arma de fogo.
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