Resposta rápida
Não, nessa hipótese o furto é tentado. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que ser surpreendido ainda dentro do estabelecimento, com os bens na mochila, demonstra apenas o caminho do crime percorrido, sem a efetiva inversão da posse exigida pelo Tema 934 do STJ. Sem inversão da posse, não há consumação.
O que o Tema 934 exige e o que ele dispensa
Pelo Tema Repetitivo 934, o furto se consuma com a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou desvigiada. É a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelo STJ e pelo STF.
O julgado, porém, fez uma distinção importante: dispensar a posse tranquila não significa dispensar a inversão da posse. A teoria distingue a apreensão do bem e o seu traslado, e a consumação pressupõe que o agente tenha cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo instante.
Por que o caso concreto ficou na tentativa
No caso, o réu foi detido por funcionário da segurança ainda no interior do estabelecimento, com os bens acondicionados em uma mochila e no bolso. Como os objetos sequer saíram do local, o STJ entendeu que o agente ainda estava em plena execução do delito, sem inversão da posse, e manteve a desclassificação para furto tentado, realizando distinguishing em relação ao Tema 934.
Na prática, a linha divisória entre tentativa e consumação depende das circunstâncias de cada caso: os tribunais examinam se houve, em algum momento, efetiva inversão da posse da coisa, e não apenas o deslocamento dos bens dentro do estabelecimento.
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