Informativo 752 do STJ
“A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do caso concreto, mas pode impedir, sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite que a apreensão de petrechos da traficância (balança de precisão, peneira, frasconetes) afaste a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por indicar que o agente se dedica à atividade criminosa, requisito que exclui o tráfico privilegiado.
A redução de pena de 1/6 a 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Basta faltar um deles para o benefício ser negado.
No caso examinado, as instâncias ordinárias concluíram que o réu não era traficante eventual justamente pela apreensão de balança de precisão, colher e peneira com resquícios de cocaína, além de 66 frasconetes. Para o STJ, esses elementos denotam dedicação à atividade criminosa.
A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade fundamentada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso e à situação subjetiva do agente. O STJ só revisa essas conclusões quando há inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Isso significa que a apreensão de petrechos não afasta o privilégio automaticamente: os tribunais examinam caso a caso se os objetos, no contexto dos autos, realmente evidenciam estrutura e habitualidade na traficância.
Quem responde por tráfico com apreensão de instrumentos típicos do comércio de drogas enfrenta forte obstáculo para obter a minorante. A defesa precisa demonstrar, com elementos concretos, que o envolvimento foi eventual, enquanto a acusação tende a usar os petrechos como indicativo de dedicação criminosa.
“A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”
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