Crime material e lançamento definitivo
A tese classifica o delito como material: não basta deixar de repassar as contribuições descontadas dos empregados, é preciso que o débito seja definitivamente constituído no âmbito administrativo. Enquanto pendente discussão administrativa sobre a existência ou o valor do crédito, o crime não está consumado.
O STJ alinhou o entendimento à Súmula Vinculante 24 do STF, que condiciona a tipificação de crimes tributários materiais ao lançamento definitivo do tributo, estendendo essa lógica à apropriação indébita previdenciária.
Consequências práticas
A definição do momento consumativo repercute em pontos sensíveis: o termo inicial da prescrição, a possibilidade de instauração de inquérito e o recebimento da denúncia, que em regra pressupõem a constituição definitiva do crédito. Impugnações administrativas pendentes tendem a impedir a persecução penal, mas cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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